A informação que temos é que a Justiça do Trabalho deu causa ganha a
funcionária Naná Jesus, que foi demitida pela Câmara Municipal, no
início de janeiro de 2013. Naná estava grávida na época em que sofreu a
demissão e acionou a Justiça para requerer o direito Constitucional que
garante a estabilidade da gestante, mesmo que seja funcionária pública
em cargo comissionado.
A Justiça também teria determinado a Câmara pagar todos os salários
retroativos aos meses em que ficou afastada de suas funções, assim como,
determinou que fosse implantada a licença maternidade da funcionária.
Continuo dizendo que a toda decisão radical contra os direitos e a
dignidade da pessoa humana encontrará pela frente a Justiça para
corrigir distorções. Todos sabemos que a mulher grávida carrega consigo
uma responsabilidade a mais que é o nascituro, tutelado pelas leis
brasileiras como prioridade a ser protegido.
O Supremo Tribunal Federal já editou sentença garantindo este
direito: “As gestantes – quer se trate de servidoras
públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime
jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo
ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em
comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas
por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do
art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito
público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do
estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT,
art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF,
art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em
consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as
une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral
percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral”.
E DIGO MAIS: se no referido momento em que foi
demitida, caso tenha havido dispensa arbitrária ou sem justa causa de
que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo da gestante,
ela terá direito a uma indenização correspondente aos valores que
receberia até cinco (5) meses após o parto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário