A
pedido do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), a Juíza Federal
da 14ª Vara da Justiça Federal decretou, em 27 de junho, a
indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Camaçari/BA, Luiz Caetano,
da Fundação para o Desenvolvimento Sustentável (Fundese) e do ex e da
atual presidente da referida fundação. A justiça determinou o bloqueio
dos bens dos acionados até o limite de dois milhões de reais por
irregularidades na execução de um convênio com o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
O convênio DPP/TT nº 067/2005 destinava-se à elaboração do projeto executivo de engenharia para ligação ferroviária entre o Polo Petroquímico de Camaçari e o Porto de Aratu, a fim de eliminar os pontos de conflitos entre a malha ferroviária e o sistema viário urbano do município. Foram liberados dois milhões de reais pelo DNIT e 105 mil reais como contrapartida do município.
Para a execução do convênio, o município realizou a contratação direta da Fundese, alegando inexigibilidade de licitação, sem que houvesse, contudo, os requisitos que justificassem a ausência de licitação. De acordo com o art. 25 da Lei 8.666/93, a licitação só pode ser dispensada nos casos de inviabilidade de competição, especialmente na hipótese de natureza singular dos serviços contratados e desde que a contratada detenha notória especialização no ramo.
O MPF constatou que nenhum dos requisitos justificaram a inexigibilidade da licitação, não tendo sido provado, por exemplo, que os serviços contratados seriam de natureza singular. E mais: o objeto do contrato não se encontrava dentre os fins da entidade contratada. Também não se comprovou que somente a Fundese poderia executar o objeto do contrato, excluindo-se qualquer outra empresa ou profissional, o que afastou o requisito de notória especialização.
O MPF apontou que a escolha da Fundese não foi amparada por aspectos técnicos, tendo sido reunidos, no decorrer das investigações, indícios de favorecimento na contratação da referida entidade, que tinha como presidente pessoa ligada ao ex-prefeito, que, inclusive, assumiu cargo nos quadros da Administração da Prefeitura de Camaçari, tendo deixado a sua companheira, também responsabilizada na ação, como presidente da associação.
O MPF apontou a ocorrência de dano, tendo em vista que a escolha indevida da inexigibilidade de licitação impossibilitou a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, objetivo maior de todo procedimento licitatório.
Apontou-se também seis sucessivas prorrogações de prazo, previstas em Termos Aditivos ao Convênio nº. 067/2005, que reforçaram a não comprovação da capacidade técnica da Fundese na execução do objeto conveniado e a provável ocorrência de prejuízo ao erário.
O DNIT chegou a requerer a devolução dos valores repassados ao município e a não prorrogar o convênio.
Conforme a procuradora da República Melina Flores vigora em favor dos acusados a presunção de inocência, que só é desfeita após decisão final do Poder Judiciário.
O convênio DPP/TT nº 067/2005 destinava-se à elaboração do projeto executivo de engenharia para ligação ferroviária entre o Polo Petroquímico de Camaçari e o Porto de Aratu, a fim de eliminar os pontos de conflitos entre a malha ferroviária e o sistema viário urbano do município. Foram liberados dois milhões de reais pelo DNIT e 105 mil reais como contrapartida do município.
Para a execução do convênio, o município realizou a contratação direta da Fundese, alegando inexigibilidade de licitação, sem que houvesse, contudo, os requisitos que justificassem a ausência de licitação. De acordo com o art. 25 da Lei 8.666/93, a licitação só pode ser dispensada nos casos de inviabilidade de competição, especialmente na hipótese de natureza singular dos serviços contratados e desde que a contratada detenha notória especialização no ramo.
O MPF constatou que nenhum dos requisitos justificaram a inexigibilidade da licitação, não tendo sido provado, por exemplo, que os serviços contratados seriam de natureza singular. E mais: o objeto do contrato não se encontrava dentre os fins da entidade contratada. Também não se comprovou que somente a Fundese poderia executar o objeto do contrato, excluindo-se qualquer outra empresa ou profissional, o que afastou o requisito de notória especialização.
O MPF apontou que a escolha da Fundese não foi amparada por aspectos técnicos, tendo sido reunidos, no decorrer das investigações, indícios de favorecimento na contratação da referida entidade, que tinha como presidente pessoa ligada ao ex-prefeito, que, inclusive, assumiu cargo nos quadros da Administração da Prefeitura de Camaçari, tendo deixado a sua companheira, também responsabilizada na ação, como presidente da associação.
O MPF apontou a ocorrência de dano, tendo em vista que a escolha indevida da inexigibilidade de licitação impossibilitou a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, objetivo maior de todo procedimento licitatório.
Apontou-se também seis sucessivas prorrogações de prazo, previstas em Termos Aditivos ao Convênio nº. 067/2005, que reforçaram a não comprovação da capacidade técnica da Fundese na execução do objeto conveniado e a provável ocorrência de prejuízo ao erário.
O DNIT chegou a requerer a devolução dos valores repassados ao município e a não prorrogar o convênio.
Conforme a procuradora da República Melina Flores vigora em favor dos acusados a presunção de inocência, que só é desfeita após decisão final do Poder Judiciário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário